Donativo
IBAN: PT50 5180 0003 00000312692 37
Os donativos constituem um contributo importante para o esforço de menor dependência financeira em relação às empresas e ao Estado, por isso, toda a ajuda para o LENE é benvinda.
Consignação IRS
Contribua com o IRS sem gastar nada! Sabia que ao preencher a sua declaração de IRS, cada pessoa pode doar 0,5% a uma IPSS?
Demora apenas alguns segundos e não tem qualquer custo acrescido, uma vez que o valor já foi pago ao Estado e não interfere com o acerto.
Basta uma x (cruz) no campo 11 e colocar o NIF 503617369.
CONHEÇA OS BENEFÍCIOS FISCAIS
A atribuição de um donativo em dinheiro traduz-se num benefício fiscal dedutível à coleta de IRS às pessoas singulares que o atribuem ao Lar Evangélico Nova Esperança, IPSS.
No caso dos donativos atribuídos ao LENE e, para que o benefício fiscal possa ser deduzido à coleta de IRS do ano em que são concedidos, é necessário que as pessoas singulares que os atribuem sejam residentes em território nacional, sendo que o valor do benefício irá corresponder a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta de IRS.
Sem prejuízo do referido anteriormente, importa referir que, na eventualidade do donativo ser concedido por um sujeito passivo de IRS que aufira rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e tenha o seu rendimento determinado com recurso às regras da contabilidade organizada, não poderá deduzir à coleta de IRS o benefício fiscal, no caso de ter inscrito a concessão do donativo como custo, sob pena de duplicação do benefício.
Todavia, tal situação não ocorre nos casos em que os doadores que aufiram rendimentos da categoria B e vejam o seu rendimento determinado com recurso às regras do regime simplificado. Ou seja, estes contribuintes podem deduzir à coleta, nos limites indicados, o benefício fiscal correspondente ao donativo concedido ao LENE.
A lei, no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apenas permite que os sujeitos passivos de IRS concedam donativos em dinheiro, ao contrário do que é permitido aos sujeitos passivos de IRC, os quais podem efetuar donativos em dinheiro e em espécie.